Legislação Municipal

De acordo com o artigo 141 da Lei 13.478, de 2002, todos os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos, caracterizados como estabelecimentos comerciais que geram mais de 200 litros de lixo por dia, deverão obrigatoriamente contratar uma empresa responsável para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.

A referida legislação dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.

A matéria foi regulamentada recentemente por meio do Decreto nº 58.701, de 2019, que trata dos artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.

O decreto exige que todas as empresas (CNPJs) inscritas no Município de São Paulo, independente do volume diário de lixo gerado, acesse o site da Prefeitura e faça o cadastro autodeclaratório.

A exigência do cadastro também engloba as empresas com sede fora da capital, mas que prestam serviços no processo de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade de São Paulo.